A Inseminação Artificial não deverá ser utilizada em animais que ainda não se tenham reproduzido naturalmente. Excepcionalmente (quer seja o macho ou a fêmea que ainda não se tenham reproduzido naturalmente) os clubes nacionais de canis podem permiti-lo em certos casos. No caso de a fêmea ser inseminada artificialmente, o cirurgião veterinário que recolher o esperma do macho reprodutor deverá fornecer um certificado escrito à organização onde a ninhada vai ser registada (nomeadamente no CPC), declarando que o esperma fresco ou congelado foi de facto produzido pelo macho reprodutor acordado.
*(Ponto 6)
Além disso, o agente do macho reprodutor terá de entregar, sem quaisquer custos, os documentos enumerados das alíneas de a) a g) no Art.8 ao proprietário da fêmea.
*(Ponto 8 “Certificado de Serviço de Cobrição”)
As custas da recolha do esperma e da inseminação artificial são cobradas ao proprietário da fêmea. O cirurgião veterinário que fizer a inseminação artificial terá de confirmar à organização que regista as ninhadas (o CPC) que a fêmea foi artificialmente inseminada com o esperma do macho reprodutor previsto. Este certificado deverá incluir também o local e a data da inseminação, o nome e o número de registo do L.O.P. da fêmea e o nome e a morada do proprietário da fêmea.
O proprietário do macho reprodutor de quem foi colhido o sémen, deverá fornecer um certificado assinado do serviço de acasalamento ao proprietário da fêmea, para além do certificado do veterinário cirurgião que efetuou a mesma operação.
*Pode consultar estes Pontos acima descritos para melhor poder orientar a informação.
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